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O dia do “uso justo” e sua comemoração

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Para entender o que é “uso justo” é necessário esclarecer alguns conceitos.

Propriedade

Propriedade é algo muito bem definido juridicamente.

Se alguém comprou algo está garantindo para si o uso desse bem, de modo exclusivo. Ou seja, o dono não precisa compartilhar o uso. Pode usar o bem quando e como quiser. E, se desejar, pode vendê-lo, doá-lo ou emprestá-lo. Inclusive pode quebrá-lo / estragá-lo.

Evidentemente, esses fatos são válidos para os bens materiais.

Mas, será que bens imateriais podem admitir a aplicação dessas mesmas características?

Um escritor, um compositor, um pintor não produz sua obra para o seu próprio deleite. É exatamente o contrário. A produção deve ser lida, vista, lida, sem exclusividade, pelo maior número de pessoas possível. E, quanto maior for o número de pessoas que tomar conhecimento de sua criação mais o autor terá seu talento reconhecido.

Ou seja, uma ideia só pode ser possuída se não for divulgada. Pois quando o é passa a pertencer a todos que a entenderam.

Porém, é importante ressaltar que, mesmo então, o autor que a formulou nada perde com isso. Aliás, em geral acontece o contrário, quanto mais pessoas conhecerem seus textos, sua arte, sua música, maior será a boa reputação que o autor ganhará na sociedade.

Portanto, cultura não é mercadoria. Bens não materiais como ideias, canções, poemas, pinturas, invenções não têm a mesma natureza dos objetos materiais, cuja posse é garantida pelas leis de proteção à propriedade.

Monopólio da comercialização – Copyright

Em torno de 1455, Gutemberg contribuiu enormemente para diminuir o controle sobre a divulgação de ideias, pois introduziu tipos individuais de metal, desenvolveu tintas à base de óleo e aperfeiçoou uma prensa gráfica, alterando a tecnologia da impressão e a tipografia. Assim, mudou completamente a realidade da transmissão do conhecimento, já que o número de cópias de cada obra antes de sua invenção era pequeno e limitado pelo trabalho manual e tedioso dos copistas.

Aparentemente, os soberanos se sentiram ameaçados pela iminente democratização da informação. Assim foi concebido o monopólio da comercialização de todos os títulos que os donos dos meios de produção de livros editassem. Em contrapartida, os editores vigiariam para não fossem editados conteúdos desfavoráveis à ordem vigente, inclusive exercendo censura.

Portanto, desde o início, o monopólio não tinha como objetivo dar qualquer direito ao escritor da obra, mas apenas garantir que apenas um teria o direito de sua reprodução, daí sobrevindo o termo Copyright, ou seja, o direito de cópia.

Tempo de duração do monopólio

O direito autoral pressupõe uma recompensa ao autor. Ou seja, aquele que cria deve ter direito sobre sua criação, de modo que quando outra pessoa a utilize ou a receba, o autor tenha uma recompensa material.

Entretanto, se só uma pessoa poderá explorar os benefícios da criação, até que ponto a introdução do direito de propriedade intelectual, constrange o progresso do saber, da cultura e da tecnologia, ao invés de promovê-lo?

Ou seja, por quanto tempo apenas o autor terá acesso a esse bem? Evidentemente, se a duração do direito for longa demais, pode-se dificultar o aproveitamento social da criação.

Assim, em 1710, a primeira lei inglesa sobre direitos autorais deu ao criador o direito exclusivo sobre um livro por 14 anos, com direito a renovação por mais 14 anos, desde que o autor estivesse vivo quando o período inicial expirasse.

Portanto, é necessário atingir um ponto de equilíbrio entre o estímulo à criação e o interesse social em usufruir o resultado da criação.

Propriedade privada e propriedade intelectual

Portanto, o direito autoral concede ao autor um monopólio para a exploração comercial de sua obra, durante um certo período de tempo.

Entretanto, a criação deve ser colocada em um meio físico para ser comercializada. Por exemplo, um romance é colocado em um livro. Músicas são gravadas em um CD.

No entanto, quando colocada em um meio físico, acontece algo estranho. O bem material, que contém a criação, fica sujeito ao princípio de propriedade privada.

Durante a Revolução Francesa foi reconhecido o direito do autor sobre a sua criação, tendo sido estabelecida uma distinção na natureza jurídica entre o autor e o editor.

Assim, “propriedade intelectual” é o reconhecimento ao “trabalho intelectual” do primeiro. E o monopólio de comercialização é uma “liberalidade”.

Evidentemente, até o início do século XX, as leis referiam-se apenas à reprodução de textos em papel e a material impresso, já que havia preocupação em regular o uso de uma única máquina, a imprensa.

Entretanto, por volta de 1900, para garantir lucros com as novas tecnologias que estavam surgindo, como cinema, gramofone e rádio, o Copyright foi ampliado de modo que abrangesse quaisquer obras, independentemente do meio (media) em que era gravado e distribuído. Surgiram, então, regras específicas de direitos de cópia para cada novo tipo de mídia.

Exploração comercial monopolista das distribuidoras

Assim, quando a propriedade intelectual foi concebida, sua finalidade era conceder ao autor os ganhos exclusivos sobre a exploração de cópias da obra, sem concorrência.

Entretanto, de fato os autores poderiam auferir algum lucro?

Por exemplo, um escritor só poderá explorar a sua obra se também se tornar um editor e confeccionar um objeto vendável, como um livro ou um CD. E teria que possuir uma editora, uma gravadora, com todos os seus equipamentos e funcionários. Evidentemente, a grande maioria dos escritores / compositores / cantores não quer assumir esse papel e não tem condições para tal.

Aí está o problema. São trabalhos completamente diversos em sua natureza e em seus propósitos.

Diferentemente do trabalho manual que modifica a matéria prima, e produz alterações nos objetos, aumentando seu “valor de uso”, o trabalho intelectual não possui necessariamente “valor de uso” vinculado a um objeto que possa ser vendido, já que as ideias não são materiais.

E, se uma ideia for reproduzida verbalmente não terá “valor de troca”, por maior que seja o seu “valor de uso”, pois não está limitada à produção de um meio material.

No entanto, isso acontecerá se a ideia for copiada em algum meio material, como o papel, por exemplo.

Entretanto, a compra de uma obra intelectual implica na aquisição conjunta de um bem e de serviços, ou seja, um meio material (por exemplo: o papel) sob o qual é realizado um serviço (a cópia).

Assim, desde a invenção da imprensa, a absoluta maioria dos autores aliena seu “trabalho intelectual” aos editores, que detém os meios de reprodução e que, em contrapartida, exigem dos autores a concessão do monopólio da distribuição das obras.

Portanto, embora o “trabalho intelectual” tenha um grande “valor de uso” em qualquer sociedade, seu “valor de troca” será sempre determinado por um produto (o livro, o CD, o DVD) em que estão embutidos serviços (exemplos: cópia manual, cópia impressa).

Modelo de negócios

Assim, o autor precisa ceder seus direitos de exploração, sem concorrência, e acaba sendo obrigado a dividir os lucros de sua criação. Pior ainda, nessa relação, ele é o elo fraco, já que a distribuição de livros e discos sempre foi relativamente cara.

Portanto, as empresas sempre tiveram muito poder para acertar as condições contratuais e geralmente conseguem uma exorbitante participação nos lucros provenientes da exploração comercial na venda de cópias da obra.

Evidentemente, pelo fato do monopólio de exploração comercial ser cedido integralmente para as empresas, não são os autores os que mais se beneficiam. Quem efetivamente lucra são essas distribuidoras, as grandes empresas da indústria cultural que, na prática, nada produzem de novo, apenas reproduzem e distribuem o meio físico em que a obra se encontra.

Pior ainda: quando o direito autoral pertence a uma empresa ele tem um período de validade muito maior. E, sempre é renovado pois competentes advogados trabalham para isso.

Computadores e cópia doméstica

Entre 1800 e 1940 ocorreu uma época áurea para o Copyright, pois, por exemplo, imprimir um livro exigia equipamento que ninguém possuía domesticamente.

Mas, em 1944, quando as tropas americanas libertaram a cidade de Luxemburgo, encontraram uma máquina alemã capaz de gravar som em fitas magnéticas. Esse gravador tinha algo realmente novo: integrava em um único equipamento a capacidade de audição e de gravação, ou seja, a possibilidade tanto de ouvir como de efetuar cópias.

A evolução dos computadores levou-os por esse mesmo caminho. Isto é, eles são máquinas que se destinam à cópia. Já há bastante tempo permitem que se possa ler e copiar qualquer tipo de arquivo, independentemente de sua natureza, seja ele um texto, som, vídeo, imagem animada ou não.

E o estabelecimento da Internet possibilitou algo que não existia antes do século XX: os diversos meios de gravação atualmente são possíveis em um único meio. E a distância física desses conteúdos deixou de ser importante.

Com a utilização de computadores as funções de publicação, divulgação e distribuição de obras intelectuais, que geralmente eram realizadas por editoras, produtoras e gravadoras puderam ser realizadas mais rapidamente pelo próprio autor, em páginas pessoais e de modo muito menos burocrático.

Assim, qualquer pessoa que possua um computador conectado à Internet pode ter acesso a livros, músicas, filmes e programas produzidos por autores em qualquer lugar do planeta e pode copiar uma obra para seu computador, em muito pouco tempo e sob um custo bastante baixo, já que:

  • o próprio usuário localiza a obra desejada e realiza a cópia;

  • o sistema de cópia é eficiente, produzindo exemplares com boa qualidade;

  • o meio material em que ficará a obra é um dispositivo de armazenamento magnético (exemplos: disco rígido, pendrive) ou ótico (exemplos: CDs, DVDs), que foram ficando cada vez mais baratos.

Portanto, o custo de reprodução de coleções de livros e músicas tornou-se praticamente insignificante, permitindo que qualquer pessoa possua uma grande biblioteca / discoteca pessoal em formato digital.

Criminalização da cópia doméstica

Apesar de muita gente conseguir efetuar cópias domésticas de vários tipos de arquivos, aparentemente, as indústrias que se servem do Copyright não acompanharam a evolução da tecnologia. Assim, o seu modelo de negócios baseado em uma produção monopolista de cópias, tornou-se insustentável.

Entretanto, há alguns anos vem sendo discutida a proteção de direitos da propriedade intelectual, especialmente no que se refere aos direitos autorais e patentes.

Assim, foi estabelecido o ACTA – “Anti-Counterfeiting Trade Agreement”, Acordo de Comércio Anti-Pirataria, impulsionado por grandes empresas e que deve garantir a existência de um Estado policial digital em todos os países que o assinarem.

O objetivo declarado do acordo é aumentar os direitos dos detentores de propriedade intelectual, por meio de uma maior cooperação e coordenação entre as agências governamentais internacionais.

Portanto, querem separar a simples utilização do processo de gravação. Ou seja, para garantir lucros das empresas que vendem cópias do arquivo original, querem definir como criminosa qualquer atitude que produza essas mesmas cópias.

Isto é, o usuário não pode fazer cópias, mesmo que possua um instrumento que permite criá-las, como um computador. Necessariamente o usuário deve comprar unidades de empresas reprodutoras.

É curioso notar que as cópias não legítimas aparentemente afetam pouco a indústria. Por exemplo:

  • Dados recentes demonstram que música é mais vendida do que nunca e que os lucros das empresas são enormes,

  • Embora também seja o que tem maior número de cópias ilegais o sistema operacional Windows, continua sendo, de longe, o mais usado e comprado em todo o mundo.

Ou seja, atitudes de “pirataria” aparentemente ajudam mais que atrapalham a indústria.

E é claro que a cópia doméstica não significa a eliminação de editoras, produtoras e gravadoras. Basta notar que a digitalização de obras intelectuais não aboliu a impressão/ gravação de livros e discos. Por exemplo, livros que já se encontram sob domínio público continuam sendo impressos embora sejam encontrados facilmente na Internet. As editoras continuam imprimindo-os, inclusive em edições ilustradas e luxuosas. E sempre haverá pessoas interessadas em adquirir as cópias, por comodidade ou por capricho.

Assim, pode-se dizer que quem copia um arquivo não é necessariamente alguém que compraria aquele filme, vídeo ou música no varejo se não pudesse copiá-lo na Internet.

O uso justo nos E.U.A.

O direito autoral, portanto, está extremamente consolidado e pode tornar muito difícil até comentar sobre uma obra qualquer.

Nos Estados Unidos da América e em alguns países existe o “Uso justo” (“Fair use”), que permite o uso limitado de materiais protegidos por direitos autorais, sem permissão expressa dos detentores dos direitos, sob certas circunstâncias, como o uso educacional (incluindo múltiplas cópias para uso em sala de aula), para crítica, comentário, divulgação de notícia e pesquisa.

Como determinar se o uso de um trabalho é “fair use”? É necessário considerar quatro fatores:

  • o propósito e tipo de utilização, incluindo se o mesmo é de natureza comercial ou educacional sem fins lucrativos;

  • a natureza do trabalho copiado;

  • a quantidade e proporcionalidade do copiado em relação ao todo; e

  • o efeito do uso relativamente ao mercado potencial ou valor do trabalho sob direito de autor

Encontra-se leis semelhantes em outros países, mas sua aplicabilidade varia de país para país.

“Second World’s Fair Use”

Gigi B. Sohn presidente e co-fundadora da “Public Knowledge” anunciou que a empresa patrocinou o “First World’s Fair Use” em 12/01/2010 em Washington, para comemorar o direito legal que permite que os inovadores e criadores possam fazer usos específicos de materiais protegidos por direitos autorais sem a permissão do detentor do copyright.

O “Second annual World’s Fair Use Day” acontecerá em 13/01/2011 no “Washington Post Conference Center” em Washington.
No evento serão apresentados painéis, mostrando como lidar com o uso justo nas artes, humor e tecnologia. Estão confirmados:
•    NYC hip-hop trio Das Racist
•    Cheezburger Network fundador e CEO Ben Huh
•    Jay Pavlina, criador do “Super Mario Bros. Remix”
•    Larry Oji e David “djpretzel” Lloyd of OverClocked Remix
•    Tim Hwang, co-fundador de ROFLcon, The Awesome Foundation e The Web Ecology Project

Brasil: além das leis atuais

A legislação brasileira é um pouco diferente, mas também admite pequenas limitações dos direitos autorais. Estas limitações são tratadas no capítulo IV da lei Lei 9.610/98.

Mas aqui quero falar da cópia única, sem fins comerciais, feita apenas com objetivos educacionais e/ou científicos e que objetiva a promoção do “progresso da ciência e das artes”.

Ou seja, de cópias que permitirão que estudantes possam estudar, independentemente de sua classe social. E que a cultura e a ciência não terão acesso e continuidade limitados por fatores sociais.

Para evitar ambiguidade e litígios judiciais gostaria que a legislação fosse clara e dissesse que a cópia única, sem finalidade comercial, para uso educacional e/ou científico, é livre.

Isso porque todos concordam que a educação e a ciência são as bases da construção de uma nova sociedade, em um país rico e tecnologicamente desenvolvido.

Acredito que isso seria algo realmente maravilhoso para comemorarmos. No Brasil e no mundo.

 

Nota:  Agradeço a Cecilia Tanaka pela correção na data do Second World’s Fair Use.

 

Referências bibliográficas

Conti, F. – Acta – O silêncio continua – http://www.revista.espiritolivre.org/?page_id=40 – No. 20, Pags.: 35-40 – Publicado em 11/2010 – Visualizado em 11/01/2010

Conti, F. – Afinal, o que é o cibercrime? – http://www.dicas-l.com.br/interessa/interessa_20080814.php – Publicado em 11/08/2008 – Visualizado em 11/01/2010

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm – Publicado em 1/02/2005 – Visualizado em 11/01/2010

Oliva, A. – Pirataria – http://www.revista.espiritolivre.org/?page_id=40 – No. 20, Pags.: 23-25 – Publicado em 11/2010 – Visualizado em 11/01/2010

Ortellado, P. – Por que somos contra a propriedade intelectual? http://paje.fe.usp.br/~mbarbosa/cursopos/artpablo.pdf – Publicado em 25/05/2002 – Visualizado em 11/01/2010

Public Knowledge – Public Knowledge Announces Second World’s Fair Use Day http://www.publicknowledge.org/public-knowledge-announces-second-world%E2%80%99s-fair-use – Publicado em 16/12/2010 – Visualizado em 11/01/2010

Vasconcelos, W. – Quem são os piratas, afinal? – http://www.revista.espiritolivre.org/?page_id=40 – No. 20, Pags.: 26-30 – Publicado em 11/2010 – Visualizado em 11/01/2010

Vianna, T. L. – A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor – http://jus.uol.com.br/revista/texto/8932/a-ideologia-da-propriedade-intelectual – Publicado em 3/2005 – Visualizado em 11/01/2010

Wikipedia – Constituição dos Estados Unidos da América http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Unidos_da_Am%C3%A9rica – Visualizado em 11/01/2010

Wikipedia – Johannes Gutenberg http://pt.wikipedia.org/wiki/Johannes_Gutenberg – Visualizado em 11/01/2010

Sobre Fa Conti

"Não acredito em extraterrestres. Eles são muito mentirosos."

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  3. Se pedirem uma fotografia de minha autoria para ilustrar um livro didático feito de papel 100% reciclado, de distribuição gratuita a alunos da rede pública de ensino, com os custos de impressão totalmente pagos por uma entidade filantrópica sem fins lucrativos, darei com o maior prazer.
    Mas enquanto existir lucro em cima da minha obra (que eu produzo e publico SOZINHO, pagando TODAS as despesas e impostos que me são cobrados), exijo pagamento por cada reedição, republicação ou reimpressão, como MANDA a lei.
    Além do mais, procure saber qual a diferença entre direito autoral e direito moral.

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    • Oi Lucas
      Acho que não entendi sua colocação.
      No seu caso há alguma atravessadora (uma distribuidora de bens culturais) envolvida?
      Parece-me que vc está falando dos frutos de seu trabalho, né?

      Responder
  4. Perfeitamente colocado. E vamos pensar um pouco. Se nos permitirmos perder a internet aqui ponto vamos chegar?

    Acabei de sair do debate da Campus Party sobre o assunto. E em vários argumentos, para comparar o “mundo físico-material” do “mundo virtual” foi dito que para impedir assaltos com a mesma eficiência que o controle de logs que querem pra supostamente oferecer segurança teríamos que colocar chips em pessoas e para combater o cyberbullying igualmente no mundo real com o que se propõe na internet pelo modelo que querem implantar teríamos que implantar câmeras em todos os lugares.

    Eu não sei se as pessoas que mencionaram isso sabem o que estão dizendo, pois falaram comparando como algo absurdo, que realmente é… Porém se perdermos a internet para as grandes corporações e governos que não defendem os interesses do povo, essas medidas usadas como comparação para mostrar o absurdo que é as modificações que tentam executar na internet, serão justificadas exatamente no que será conseguido na internet.

    Não podemos nos tornar reféns dessas entidades que visam apenas satisfazer os interesses da elite dominante, em que o próximo passo é restringir nossas liberdades individuais a nível físico mesmo.

    Se deixarmos chegar a esse ponto pra lutar, temo que poderá chegar a um ponto em que não haverá mais nada a fazer.

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  5. Correção do comentário anterior.

    “Se nos permitirmos perder a internet, até que ponto vamos chegar?”

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