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Arquivo do autor:Fa Conti

Europa contra o ACTA – b

Publicado em
acta-mi

Em 09/06/2012 haverá protestos na Europa contra o ACTA.

[EN] June 9th 2012 – Europe-wide action against ACTA
https://www.youtube.com/watch?v=dAl6Ef90GBc

Descrição:
Enviado por Joseph Heinkens em 05/04/2012

O ACTA deve ser votado no Parlamento Europeu no mês de junho.

Desde janeiro seus opositores manifestam-se  por toda a Europa, apesar do boicote da mídia.

E 09 de junho foi marcado para ser um dia excepcional nessa mobilização.

Cidades em que devem ocorrer manifestações:

cidades com manifestações
9th June 2012 – ACTA protests

Os protestos acontecerão contra dois acordos comerciais: ACTA ( “Anti-Counterfeiting Trade Agreement” ) e o TPP (“Trans-Pacific Partnership Agreement”). Esses acordos, à semelhança do “Stop Online Piracy Act” (SOPA) e do “Protect IP Act” (PIPA), pretendem  “uniformizar as medidas de combate à violação da propriedade intelectual”, por toda o planeta, a qualquer custo, sem respeitar as liberdades civis.

Uma das propostas do ACTA é que seja criminalmente punido todo e qualquer indivíduo que partilhe, ou usufrua, de forma livre e gratuita, de qualquer tipo de informação protegida por direitos de autor na Internet, seja essa informação uma música, um filme, ou até uma citação de jornal ou livro.

Ou seja, a partir do momento em que o projeto-de-lei estiver em vigor, passará a haver um severo controle de todos os conteúdos publicados online, sejam eles música ou textos de opinião.

Deve-se ressaltar que mesmo que apenas a informação protegida por direitos de autor seja bloqueada, ainda assim todos os conteúdos que o utilizador queira compartilhar estarão suscetíveis à censura por uma figura anônima, escolhida de forma anti-democrática.

Incrivelmente, essas propostas, que podem afetar seriamente o cotidiano e criminalizar atos comuns de todas as pessoas foram/estão sendo firmados, de forma secreta, e seus negociadores comerciais  não são eleitos.

Não há representantes dos direitos civis. Eles defendem apenas os interesses de grandes corporações, notoriamente da indústria de entretenimento.

Importante é notar que está se enfatizando bastante a questão dos direitos autorais. Mas o ACTA atuará contra a propriedade intelectual. Portanto, legislará sobre Marcas e Patentes. Uma pergunta quase dramática que se impõe é: o que acontecerá com os medicamentos genéricos?


A Europa ainda não ratificou o ACTA e os protestos devem aconteçar para que nunca o ratifique. Inclusive, em vários países já houve reconsideração em assinar o acordo.

O que podemos fazer

Assinar a petição da “Fight for the future

Stop ACTA & TPP: Tell your country’s officials: NEVER use secretive trade agreements to meddle with the Internet. Our freedoms depend on it!

http://killacta.org/

Lista de locais onde haverá manifestações:
9th June 2012 – ACTA protests 
Wiki da organização:
Protestwiki: Feel free to use & share!

Mais referências:

9 JUIN contre ACTA : Lieux et horaires de L’ULTIME MOBILISATION contre ACTA ! Rejoignez Nous!
http://torrentnews.net/2012/05/03/9-juin-contre-acta-lieux-et-horaires-de-lultime-mobilisation-contre-acta-rejoignez-nous/

A little prayer on ACTA
http://acta.ffii.org/?p=1417

ACTA : La mobilisation continue
http://sandrinebelier.wordpress.com/2012/06/07/acta-la-mobilisation-continue/

Coimbra – manif Anti-ACTA
http://pt.indymedia.org/conteudo/agenda/7818

Vídeo disponível em muitas línguas. Verifique em:

Joseph Heinkens
http://www.youtube.com/user/stopactaeurope

Publicado originalmente em
http://faconti.tumblr.com/post/24722312300


Europa contra o ACTA

Publicado em
acta-mi

Neste sábado, 11 de fevereiro, devem ocorrer  pela Europa, manifestações pela liberdade da internet  em mais de 200 cidades.Os protestos acontecerão contra dois acordos comerciais: ACTA ( “Anti-Counterfeiting Trade Agreement” ) e o TPP ( “Trans-Pacific Partnership Agreement” ). Esses acordos, à semelhança do “Stop Online Piracy Act” (SOPA) e do “Protect IP Act” (PIPA), pretendem  “uniformizar as medidas de combate à violação da propriedade intelectual”, por toda o planeta, a qualquer custo, sem respeitar as liberdades civis.

Uma das propostas do ACTA é que seja criminalmente punido todo e qualquer indivíduo que partilhe, ou usufrua, de forma livre e gratuita, de qualquer tipo de informação protegida por direitos de autor na Internet, seja essa informação uma música, um filme, ou até uma citação de jornal ou livro.

Ou seja, a partir do momento em que o projeto-de-lei estiver em vigor, passará a haver um severo controle de todos os conteúdos publicados online, sejam eles música ou textos de opinião.

Deve-se ressaltar que mesmo que apenas a informação protegida por direitos de autor seja bloqueada, ainda assim todos os conteúdos que o utilizador queira compartilhar estarão suscetíveis à censura por uma figura anônima, escolhida de forma anti-democrática.

Incrivelmente, essas propostas, que podem afetar seriamente o cotidiano e criminalizar atos comuns de todas as pessoas foram / estão sendo feitos de forma secreta e seus negociadores comerciais  não são eleitos. Não há representantes dos direitos civis. Todos defendem apenas os interesses de grandes corporações, notoriamente da indústria de entretenimento.

Importante é notar que está se enfatizando bastante a questão dos direitos autorais. Mas o ACTA atuará contra a propriedade intelectual. Portanto, legislará sobre Marcas e Patentes. Uma pergunta quase dramática que se impõe é: o que acpntecerá com os medicamentos genéricos?

A Europa ainda não ratificou o ACTA e os protestos devem aconteçar para que nunca o ratifique. Inclusive, em alguns países já houve reconsideração em assinar o acordo, como na Polônia, na República Checa e na Eslováquia.

Os primeiros a assinarem o acordo foram EUA, Japão e Suíça. e também já foi assinada por 22 países europeus.

O Access ( https://www.accessnow.org/ ), um grupo ativista que se define como “um novo movimento global para a liberdade digital”, organizou um evento contra o ACTA para este sábado (11 de fevereiro). Assim, uma onda de protestos está prevista para  em mais de 200 cidades:

Protestos marcados na Europa contra o #ACTA no sábado, 11/02/2012


O que podemos fazer

1. Assinar a petição da Access

Just Say ‘No’ to ACTA

https://www.accessnow.org/page/s/just-say-no-to-acta

2. Assinar a petição da “Fight for the future”

Stop ACTA & TPP: Tell your country’s officials: NEVER use secretive trade agreements to meddle with the Internet. Our freedoms depend on it!

http://killacta.org/

Mais referências:

ACTA en caída libre: Alemania no firmará el acuerdo por el momento
http://alt1040.com/2012/02/acta-en-caida-libre-alemania-no-firmara-el-acuerdo-por-el-momento

ACTA vaut bien un débat
http://www.rtbf.be/info/chroniques/chronique_acta-vaut-bien-un-debat?id=7520823

Big News: Germany Says It Won’t Sign ACTA [Update: … Yet]
http://www.techdirt.com/articles/20120210/05215917729/big-news-germany-says-it-wont-sign-acta-update-yet.shtml

Como Polonia, República Checa también suspende proceso de ratificación de ACTA
http://alt1040.com/2012/02/como-polonia-republica-checa-tambien-suspende-proceso-de-ratificacion-de-acta

Czech Government Suspends ACTA Ratification
http://www.techdirt.com/articles/20120206/10005617669/czech-government-suspends-acta-ratification.shtml

Czech government suspends process of ratification of #ACTA – PM
http://www.ceskenoviny.cz/news/zpravy/czech-government-suspends-process-of-ratification-of-acta-pm/751437

Czech Republic stops ratification of anti-counterfeit treaty
http://euobserver.com/22/115154

It’s Time To Let Politicians Know That Using Secretive Trade Agreements To Meddle With The Internet Is Unacceptable
http://www.techdirt.com/articles/20120209/16153417720/its-time-to-let-politicians-know-that-using-secretive-trade-agreements-to-meddle-with-internet-is-unacceptable.shtml

Latvia Joins Countries Putting The Brakes On ACTA Approval
http://www.techdirt.com/articles/20120209/13525017717/latvia-joins-countries-putting-brakes-acta-approval.shtml

Lithuanian Minister Of Justice Says ACTA Is Unnecessary, Doesn’t Actually Help Creators And It’s Time To Reevaluate IP
http://www.techdirt.com/articles/20120210/11155917731/lithuanian-minister-justice-says-acta-is-unnecessary-doesnt-actually-help-creators-its-time-to-reevaluate-ip.shtml

Obama Signs Global Internet Treaty Worse Than SOPA [October 1 2011]
http://www.infowars.com/obama-signs-global-internet-treaty-worse-than-sopa/

Protestos na Europa contra o #ACTA no sábado, 11/02/2012
http://maps.google.com/maps/ms?msid=212120558776447282985.0004b7b33e16f13c710c7&msa=0

‘The Economist’ And ‘Financial Times’ Already Writing Off ACTA As Dead
http://www.techdirt.com/articles/20120210/11023517730/economist-financial-times-already-writing-off-acta-as-dead.shtml

Why an International Trade Agreement Could Be as Bad as SOPA
http://www.theatlantic.com/technology/archive/2012/02/why-an-international-trade-agreement-could-be-as-bad-as-sopa/252552/

Publicado originalmente em

http://faconti.tumblr.com/post/17367669015

 

O dia do “uso justo” e sua comemoração

Publicado em

Para entender o que é “uso justo” é necessário esclarecer alguns conceitos.

Propriedade

Propriedade é algo muito bem definido juridicamente.

Se alguém comprou algo está garantindo para si o uso desse bem, de modo exclusivo. Ou seja, o dono não precisa compartilhar o uso. Pode usar o bem quando e como quiser. E, se desejar, pode vendê-lo, doá-lo ou emprestá-lo. Inclusive pode quebrá-lo / estragá-lo.

Evidentemente, esses fatos são válidos para os bens materiais.

Mas, será que bens imateriais podem admitir a aplicação dessas mesmas características?

Um escritor, um compositor, um pintor não produz sua obra para o seu próprio deleite. É exatamente o contrário. A produção deve ser lida, vista, lida, sem exclusividade, pelo maior número de pessoas possível. E, quanto maior for o número de pessoas que tomar conhecimento de sua criação mais o autor terá seu talento reconhecido.

Ou seja, uma ideia só pode ser possuída se não for divulgada. Pois quando o é passa a pertencer a todos que a entenderam.

Porém, é importante ressaltar que, mesmo então, o autor que a formulou nada perde com isso. Aliás, em geral acontece o contrário, quanto mais pessoas conhecerem seus textos, sua arte, sua música, maior será a boa reputação que o autor ganhará na sociedade.

Portanto, cultura não é mercadoria. Bens não materiais como ideias, canções, poemas, pinturas, invenções não têm a mesma natureza dos objetos materiais, cuja posse é garantida pelas leis de proteção à propriedade.

Monopólio da comercialização – Copyright

Em torno de 1455, Gutemberg contribuiu enormemente para diminuir o controle sobre a divulgação de ideias, pois introduziu tipos individuais de metal, desenvolveu tintas à base de óleo e aperfeiçoou uma prensa gráfica, alterando a tecnologia da impressão e a tipografia. Assim, mudou completamente a realidade da transmissão do conhecimento, já que o número de cópias de cada obra antes de sua invenção era pequeno e limitado pelo trabalho manual e tedioso dos copistas.

Aparentemente, os soberanos se sentiram ameaçados pela iminente democratização da informação. Assim foi concebido o monopólio da comercialização de todos os títulos que os donos dos meios de produção de livros editassem. Em contrapartida, os editores vigiariam para não fossem editados conteúdos desfavoráveis à ordem vigente, inclusive exercendo censura.

Portanto, desde o início, o monopólio não tinha como objetivo dar qualquer direito ao escritor da obra, mas apenas garantir que apenas um teria o direito de sua reprodução, daí sobrevindo o termo Copyright, ou seja, o direito de cópia.

Tempo de duração do monopólio

O direito autoral pressupõe uma recompensa ao autor. Ou seja, aquele que cria deve ter direito sobre sua criação, de modo que quando outra pessoa a utilize ou a receba, o autor tenha uma recompensa material.

Entretanto, se só uma pessoa poderá explorar os benefícios da criação, até que ponto a introdução do direito de propriedade intelectual, constrange o progresso do saber, da cultura e da tecnologia, ao invés de promovê-lo?

Ou seja, por quanto tempo apenas o autor terá acesso a esse bem? Evidentemente, se a duração do direito for longa demais, pode-se dificultar o aproveitamento social da criação.

Assim, em 1710, a primeira lei inglesa sobre direitos autorais deu ao criador o direito exclusivo sobre um livro por 14 anos, com direito a renovação por mais 14 anos, desde que o autor estivesse vivo quando o período inicial expirasse.

Portanto, é necessário atingir um ponto de equilíbrio entre o estímulo à criação e o interesse social em usufruir o resultado da criação.

Propriedade privada e propriedade intelectual

Portanto, o direito autoral concede ao autor um monopólio para a exploração comercial de sua obra, durante um certo período de tempo.

Entretanto, a criação deve ser colocada em um meio físico para ser comercializada. Por exemplo, um romance é colocado em um livro. Músicas são gravadas em um CD.

No entanto, quando colocada em um meio físico, acontece algo estranho. O bem material, que contém a criação, fica sujeito ao princípio de propriedade privada.

Durante a Revolução Francesa foi reconhecido o direito do autor sobre a sua criação, tendo sido estabelecida uma distinção na natureza jurídica entre o autor e o editor.

Assim, “propriedade intelectual” é o reconhecimento ao “trabalho intelectual” do primeiro. E o monopólio de comercialização é uma “liberalidade”.

Evidentemente, até o início do século XX, as leis referiam-se apenas à reprodução de textos em papel e a material impresso, já que havia preocupação em regular o uso de uma única máquina, a imprensa.

Entretanto, por volta de 1900, para garantir lucros com as novas tecnologias que estavam surgindo, como cinema, gramofone e rádio, o Copyright foi ampliado de modo que abrangesse quaisquer obras, independentemente do meio (media) em que era gravado e distribuído. Surgiram, então, regras específicas de direitos de cópia para cada novo tipo de mídia.

Exploração comercial monopolista das distribuidoras

Assim, quando a propriedade intelectual foi concebida, sua finalidade era conceder ao autor os ganhos exclusivos sobre a exploração de cópias da obra, sem concorrência.

Entretanto, de fato os autores poderiam auferir algum lucro?

Por exemplo, um escritor só poderá explorar a sua obra se também se tornar um editor e confeccionar um objeto vendável, como um livro ou um CD. E teria que possuir uma editora, uma gravadora, com todos os seus equipamentos e funcionários. Evidentemente, a grande maioria dos escritores / compositores / cantores não quer assumir esse papel e não tem condições para tal.

Aí está o problema. São trabalhos completamente diversos em sua natureza e em seus propósitos.

Diferentemente do trabalho manual que modifica a matéria prima, e produz alterações nos objetos, aumentando seu “valor de uso”, o trabalho intelectual não possui necessariamente “valor de uso” vinculado a um objeto que possa ser vendido, já que as ideias não são materiais.

E, se uma ideia for reproduzida verbalmente não terá “valor de troca”, por maior que seja o seu “valor de uso”, pois não está limitada à produção de um meio material.

No entanto, isso acontecerá se a ideia for copiada em algum meio material, como o papel, por exemplo.

Entretanto, a compra de uma obra intelectual implica na aquisição conjunta de um bem e de serviços, ou seja, um meio material (por exemplo: o papel) sob o qual é realizado um serviço (a cópia).

Assim, desde a invenção da imprensa, a absoluta maioria dos autores aliena seu “trabalho intelectual” aos editores, que detém os meios de reprodução e que, em contrapartida, exigem dos autores a concessão do monopólio da distribuição das obras.

Portanto, embora o “trabalho intelectual” tenha um grande “valor de uso” em qualquer sociedade, seu “valor de troca” será sempre determinado por um produto (o livro, o CD, o DVD) em que estão embutidos serviços (exemplos: cópia manual, cópia impressa).

Modelo de negócios

Assim, o autor precisa ceder seus direitos de exploração, sem concorrência, e acaba sendo obrigado a dividir os lucros de sua criação. Pior ainda, nessa relação, ele é o elo fraco, já que a distribuição de livros e discos sempre foi relativamente cara.

Portanto, as empresas sempre tiveram muito poder para acertar as condições contratuais e geralmente conseguem uma exorbitante participação nos lucros provenientes da exploração comercial na venda de cópias da obra.

Evidentemente, pelo fato do monopólio de exploração comercial ser cedido integralmente para as empresas, não são os autores os que mais se beneficiam. Quem efetivamente lucra são essas distribuidoras, as grandes empresas da indústria cultural que, na prática, nada produzem de novo, apenas reproduzem e distribuem o meio físico em que a obra se encontra.

Pior ainda: quando o direito autoral pertence a uma empresa ele tem um período de validade muito maior. E, sempre é renovado pois competentes advogados trabalham para isso.

Computadores e cópia doméstica

Entre 1800 e 1940 ocorreu uma época áurea para o Copyright, pois, por exemplo, imprimir um livro exigia equipamento que ninguém possuía domesticamente.

Mas, em 1944, quando as tropas americanas libertaram a cidade de Luxemburgo, encontraram uma máquina alemã capaz de gravar som em fitas magnéticas. Esse gravador tinha algo realmente novo: integrava em um único equipamento a capacidade de audição e de gravação, ou seja, a possibilidade tanto de ouvir como de efetuar cópias.

A evolução dos computadores levou-os por esse mesmo caminho. Isto é, eles são máquinas que se destinam à cópia. Já há bastante tempo permitem que se possa ler e copiar qualquer tipo de arquivo, independentemente de sua natureza, seja ele um texto, som, vídeo, imagem animada ou não.

E o estabelecimento da Internet possibilitou algo que não existia antes do século XX: os diversos meios de gravação atualmente são possíveis em um único meio. E a distância física desses conteúdos deixou de ser importante.

Com a utilização de computadores as funções de publicação, divulgação e distribuição de obras intelectuais, que geralmente eram realizadas por editoras, produtoras e gravadoras puderam ser realizadas mais rapidamente pelo próprio autor, em páginas pessoais e de modo muito menos burocrático.

Assim, qualquer pessoa que possua um computador conectado à Internet pode ter acesso a livros, músicas, filmes e programas produzidos por autores em qualquer lugar do planeta e pode copiar uma obra para seu computador, em muito pouco tempo e sob um custo bastante baixo, já que:

  • o próprio usuário localiza a obra desejada e realiza a cópia;

  • o sistema de cópia é eficiente, produzindo exemplares com boa qualidade;

  • o meio material em que ficará a obra é um dispositivo de armazenamento magnético (exemplos: disco rígido, pendrive) ou ótico (exemplos: CDs, DVDs), que foram ficando cada vez mais baratos.

Portanto, o custo de reprodução de coleções de livros e músicas tornou-se praticamente insignificante, permitindo que qualquer pessoa possua uma grande biblioteca / discoteca pessoal em formato digital.

Criminalização da cópia doméstica

Apesar de muita gente conseguir efetuar cópias domésticas de vários tipos de arquivos, aparentemente, as indústrias que se servem do Copyright não acompanharam a evolução da tecnologia. Assim, o seu modelo de negócios baseado em uma produção monopolista de cópias, tornou-se insustentável.

Entretanto, há alguns anos vem sendo discutida a proteção de direitos da propriedade intelectual, especialmente no que se refere aos direitos autorais e patentes.

Assim, foi estabelecido o ACTA – “Anti-Counterfeiting Trade Agreement”, Acordo de Comércio Anti-Pirataria, impulsionado por grandes empresas e que deve garantir a existência de um Estado policial digital em todos os países que o assinarem.

O objetivo declarado do acordo é aumentar os direitos dos detentores de propriedade intelectual, por meio de uma maior cooperação e coordenação entre as agências governamentais internacionais.

Portanto, querem separar a simples utilização do processo de gravação. Ou seja, para garantir lucros das empresas que vendem cópias do arquivo original, querem definir como criminosa qualquer atitude que produza essas mesmas cópias.

Isto é, o usuário não pode fazer cópias, mesmo que possua um instrumento que permite criá-las, como um computador. Necessariamente o usuário deve comprar unidades de empresas reprodutoras.

É curioso notar que as cópias não legítimas aparentemente afetam pouco a indústria. Por exemplo:

  • Dados recentes demonstram que música é mais vendida do que nunca e que os lucros das empresas são enormes,

  • Embora também seja o que tem maior número de cópias ilegais o sistema operacional Windows, continua sendo, de longe, o mais usado e comprado em todo o mundo.

Ou seja, atitudes de “pirataria” aparentemente ajudam mais que atrapalham a indústria.

E é claro que a cópia doméstica não significa a eliminação de editoras, produtoras e gravadoras. Basta notar que a digitalização de obras intelectuais não aboliu a impressão/ gravação de livros e discos. Por exemplo, livros que já se encontram sob domínio público continuam sendo impressos embora sejam encontrados facilmente na Internet. As editoras continuam imprimindo-os, inclusive em edições ilustradas e luxuosas. E sempre haverá pessoas interessadas em adquirir as cópias, por comodidade ou por capricho.

Assim, pode-se dizer que quem copia um arquivo não é necessariamente alguém que compraria aquele filme, vídeo ou música no varejo se não pudesse copiá-lo na Internet.

O uso justo nos E.U.A.

O direito autoral, portanto, está extremamente consolidado e pode tornar muito difícil até comentar sobre uma obra qualquer.

Nos Estados Unidos da América e em alguns países existe o “Uso justo” (“Fair use”), que permite o uso limitado de materiais protegidos por direitos autorais, sem permissão expressa dos detentores dos direitos, sob certas circunstâncias, como o uso educacional (incluindo múltiplas cópias para uso em sala de aula), para crítica, comentário, divulgação de notícia e pesquisa.

Como determinar se o uso de um trabalho é “fair use”? É necessário considerar quatro fatores:

  • o propósito e tipo de utilização, incluindo se o mesmo é de natureza comercial ou educacional sem fins lucrativos;

  • a natureza do trabalho copiado;

  • a quantidade e proporcionalidade do copiado em relação ao todo; e

  • o efeito do uso relativamente ao mercado potencial ou valor do trabalho sob direito de autor

Encontra-se leis semelhantes em outros países, mas sua aplicabilidade varia de país para país.

“Second World’s Fair Use”

Gigi B. Sohn presidente e co-fundadora da “Public Knowledge” anunciou que a empresa patrocinou o “First World’s Fair Use” em 12/01/2010 em Washington, para comemorar o direito legal que permite que os inovadores e criadores possam fazer usos específicos de materiais protegidos por direitos autorais sem a permissão do detentor do copyright.

O “Second annual World’s Fair Use Day” acontecerá em 13/01/2011 no “Washington Post Conference Center” em Washington.
No evento serão apresentados painéis, mostrando como lidar com o uso justo nas artes, humor e tecnologia. Estão confirmados:
•    NYC hip-hop trio Das Racist
•    Cheezburger Network fundador e CEO Ben Huh
•    Jay Pavlina, criador do “Super Mario Bros. Remix”
•    Larry Oji e David “djpretzel” Lloyd of OverClocked Remix
•    Tim Hwang, co-fundador de ROFLcon, The Awesome Foundation e The Web Ecology Project

Brasil: além das leis atuais

A legislação brasileira é um pouco diferente, mas também admite pequenas limitações dos direitos autorais. Estas limitações são tratadas no capítulo IV da lei Lei 9.610/98.

Mas aqui quero falar da cópia única, sem fins comerciais, feita apenas com objetivos educacionais e/ou científicos e que objetiva a promoção do “progresso da ciência e das artes”.

Ou seja, de cópias que permitirão que estudantes possam estudar, independentemente de sua classe social. E que a cultura e a ciência não terão acesso e continuidade limitados por fatores sociais.

Para evitar ambiguidade e litígios judiciais gostaria que a legislação fosse clara e dissesse que a cópia única, sem finalidade comercial, para uso educacional e/ou científico, é livre.

Isso porque todos concordam que a educação e a ciência são as bases da construção de uma nova sociedade, em um país rico e tecnologicamente desenvolvido.

Acredito que isso seria algo realmente maravilhoso para comemorarmos. No Brasil e no mundo.

 

Nota:  Agradeço a Cecilia Tanaka pela correção na data do Second World’s Fair Use.

 

Referências bibliográficas

Conti, F. – Acta – O silêncio continua – http://www.revista.espiritolivre.org/?page_id=40 – No. 20, Pags.: 35-40 – Publicado em 11/2010 – Visualizado em 11/01/2010

Conti, F. – Afinal, o que é o cibercrime? – http://www.dicas-l.com.br/interessa/interessa_20080814.php – Publicado em 11/08/2008 – Visualizado em 11/01/2010

LEI Nº 9.610, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1998 – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9610.htm – Publicado em 1/02/2005 – Visualizado em 11/01/2010

Oliva, A. – Pirataria – http://www.revista.espiritolivre.org/?page_id=40 – No. 20, Pags.: 23-25 – Publicado em 11/2010 – Visualizado em 11/01/2010

Ortellado, P. – Por que somos contra a propriedade intelectual? http://paje.fe.usp.br/~mbarbosa/cursopos/artpablo.pdf – Publicado em 25/05/2002 – Visualizado em 11/01/2010

Public Knowledge – Public Knowledge Announces Second World’s Fair Use Day http://www.publicknowledge.org/public-knowledge-announces-second-world%E2%80%99s-fair-use – Publicado em 16/12/2010 – Visualizado em 11/01/2010

Vasconcelos, W. – Quem são os piratas, afinal? – http://www.revista.espiritolivre.org/?page_id=40 – No. 20, Pags.: 26-30 – Publicado em 11/2010 – Visualizado em 11/01/2010

Vianna, T. L. – A ideologia da propriedade intelectual: a inconstitucionalidade da tutela penal dos direitos patrimoniais de autor – http://jus.uol.com.br/revista/texto/8932/a-ideologia-da-propriedade-intelectual – Publicado em 3/2005 – Visualizado em 11/01/2010

Wikipedia – Constituição dos Estados Unidos da América http://pt.wikipedia.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Unidos_da_Am%C3%A9rica – Visualizado em 11/01/2010

Wikipedia – Johannes Gutenberg http://pt.wikipedia.org/wiki/Johannes_Gutenberg – Visualizado em 11/01/2010

Que tal apoiar a FSF contra o ACTA?

Publicado em

Em 16/06/2010 Richard Stallman, presidente da “Free Software Foundation”, FSF, em um texto, afirmou que o Anti-Counterfeiting Trade Agreement (Tratado Comercial Antipirataria, ACTA ) ameaça punir os usuários da Internet com a desconexão, se eles forem acusados de compartilhamento, e exige que os países proíbam softwares que possam quebrar Digital Restrictions Management (DRM), conhecidos como “algemas digitais”.

Os políticos servem às grandes empresas de música e de cinema, escreveu Stallman. Eles pretendem impor aquilo que essas empresas querem, atacando os direitos dos usuários de computadores, primeiramente em 40 países e, em seguida, sobre o todo o mundo. E não ouvirão sugestões.

Então, a FSF lançou um manifesto contra o tratado. E está convidando as pessoas a assinar uma petição simples contra o ACTA. E solicita à comunidade de software livre que comente, reflita, escreva contra este atentado à liberdade dos cidadãos.A declaração inclui 11 demandas se a proposta for implementada, e também fornece uma alternativa para abandonar inteiramente o acordo.

O ACTA

Para compreender o significado dessas ações é importante lembrar que o ACTA ainda é uma proposta para uma acordo comercial plurilateral dque está sendo discutido basicamente pelo grupo de países mais ricos, o G8 e por mais alguns países (Austrália, Coréia do Sul, Nova Zelândia, México, Jordânia, Marrocos, Singapura, Emirados Árabes Unidos e Canadá), mas que afetará todos os países.

E, também, que foi negociado em segredo durante vários anos, sendo que apenas recentemente, em abril de 2010, um rascunho foi liberado para que o mundo soubesse de seus objetivos.

Oficialmente é dito que o acordo seria uma resposta ao aumento da pirataria e à proteção de obras protegidas por “copyright”.

Na prática, entretanto, pretende criminalizar o compartilhamento de obras que possam ser copiadas na internet, sejam programas de computador, receitas de cozinha, livros, músicas ou filmes.

Ou seja, para ter acesso ao conhecimento as pessoas devem pagar. E aqueles que não possam pagar deverão abster-se de utilizar, desfrutar, conhecer ou admirar essas obras. E serão severamente criminalizados se fizeram cópias, as quais serão classificadas como ilegais. Assim a cultura em geral e os direitos dos cidadãos serão relegados à segundo plano, para favorecer notadamente os atravessadores de bens culturais, notadamente as grandes editoras e gravadoras.

Por mais estranho que pareça, o compartilhamento será fortemente punido. Para o ACTA falsificação de mercadorias é praticamente sinônimo de compartilhamento. Será proibido compartilhar conteúdos de obras culturais. Aqui pode-se perguntar:

Quem, com algum acesso à cultura, nunca emprestou ou pediu livros emprestados? Ou discos? Ou filmes? Por que o compartilhamento será considerado um crime?

A petição

De acordo com a FSF o ACTA é uma ameaça ao software livre, pois:

    1. Dificulta a distribuição de software livre. Evidentemente, sem o compartilhamento de arquivos e as tecnologias P2P como o BitTorrent, é muito mais complicado e caro distribuir software. Importante é lembrar que as tecnologias P2P como o BitTorrent são protocolos que permitem a todos que queiram distribuir legalmente e contribuir com software livre fazerem isso.

    2. Torna mais difícil para os usuários de software livre reproduzir conteúdo de mídia, porque pode impossibilitar a reprodução de mídias sem travas tecnológicas. Note-se que DRM (Digital Restrictions Management system) são sistemas de restrição ao acesso e cópia de obras publicadas em formatos digitais. Arquivos com essas travas não podem ser reproduzidos em softwares livres.

    3. Aumenta as possibilidades de que equipamento seja confiscado. Equipamentos que reproduzem mídias e suportam formatos livres são menos comuns que dispositivos que suportam DRMs, como os iPods. E, portanto, menos conhecidos. Guardas de alfândegas e fronteiras não os acharão mais suspeitos?
    É necessário lembrar aqui que uma das e uma das propostas do ACTA é possibilitar que as polícias de fronteira e alfândegas averiguem o que as pessoas carregam em seus computadores, media players, celulares e em outros dispositivos eletrônicos).

    4. O ACTA determina a criação de uma cultura de suspeição e vigilância, em que a liberdade necessária para desenvolver software livre, ao invés de ser considerada criativa, inovadora e interessante é tida como ameaçadora e perigosa.

A Declaração de Wellington

Curioso é notar que o texto de Stallman é contrário à “declaração de Wellington”, que foi produzida por ativistas em uma reunião do ACTA recente, que ocorreu na Nova Zelândia.

Essa declaração apoia a WIPO (= Organização Mundial da Propriedade Intelectual, OMPI). Mas Stallman lembra que nos últimos 20 anos houve alterações bastante ruins nas leis de copyright e que algumas das mudanças foram promovidas pela OMPI. Assim, ele contesta a declaração de louvor a essa entidade, como um inclusivo e transparente fórum de negociação de acordos sobre direitos autorais.

Também lembra que devemos exigir mudanças positivas para recuperar as liberdades já perdidas. Por exemplo, nos países que já têm leis que restringem os dispositivos que podem quebrar as algemas digitais, estas deverão ser revogadas.

Entretanto a declaração da FSF não menciona a OMPI. E não se opõe à declaração de Wellington.

A declaração

O manifesto, em inglês, está no site da fundação. Eis uma tradução rápida:

    – ACTA deve respeitar o compartilhamento e a cooperação. Nada deve fazer que impeça a realização não remunerada e não comercial de cópia, doação, comodato, posse, uso, transporte, importação ou exportação de quaisquer objetos ou obras.
    – ACTA não deve apertar as “algemas digitais”: não deve prejudicar nenhuma atividade em relação a qualquer produto por conta da sua capacidade de contornar as medidas técnicas que restringem o uso de cópias de trabalhos com autoria.

    – ACTA não deve interferir com o uso não-comercial da Internet (mesmo em atividades realizadas com serviços comerciais) ou prejudicar o direito dos indivíduos ou a sua capacidade de se conectar à Internet.

    – ACTA não deve exigir que alguém colete ou divulgue quaisquer dados sobre o usos individuais da Internet. Não deve prejudicar os direitos de privacidade ou outros direitos humanos.

    – ACTA não deve manter empresas que sejam responsáveis pelo conteúdo das comunicações dos seus clientes. (Por exemplo, não pode haver punição com corte de conexão, nem explicitamente , nem indiretamente.)

    – ACTA não deve exigir direitos autorais ou patentes, ou de qualquer lei similar, para atacar qualquer tipo particular de coisa ou ideia.

    – ACTA não deve fazer exigências sobre atos que constituam violação civil, ou quais atos constituem infração criminal, das leis de copyright, ou do direito de patente, ou de qualquer lei similar.

    – ACTA não deve usar o termo propaganda “propriedade intelectual” ou tecer considerações sobre a lei de copyright e a lei das patentes como um único assunto.

    – ACTA não deve estender o termo falsificação aplicando-o a direitos autorais ou violação de patentes.

    – Se ACTA incluir um mecanismo que possibilite alterações futuras, todos esses requisitos deverão ser respeitados.

Ou, como uma alternativa mais simples:

    Cancelar o ACTA inteiramente. Apesar de algumas partes não merecerem objeção, são secundárias em relação à ameaça à nossa liberdade. A menos tenhamos a certeza de que os aspectos repressivos da ACTA sejam bloqueados, o seu principal significado é uma ameaça à sociedade. Cancelar o ACTA seria uma bela maneira de se livrar dessa ameaça.

Esta declaração não está em conflito com a Declaração de Wellington . Se você concordar com ambos, você pode se inscrever em ambos.

Sugiro que sejam lidos cuidadosamente:

Texto de Stallman: Why The Firm, Simple Declaration Against ACTA
http://www.fsf.org/campaigns/acta/why-acta-declaration

Declaração da FSF contra o ACTA: Support a firm, simple declaration against ACTA
http://www.fsf.org/campaigns/acta/acta-declaration

Declaração de Wellington:
http://publicacta.org.nz/wellington-declaration/

Então, que tal apoiar a FSF contra o ACTA ?

(Solicito auxílio e correções na tradução)

Fátima Conti – faconti – fconti@gmail.com

Referências Bibliográficas

A rede – Free Software Foundation lança manifesto contra o ACTA
http://www.arede.inf.br/inclusao/component/content/article/106-acontece/3036
(Publicado em 17/06/2010. Visualizado em 20/06/2010.)

Berridge, E. – Free Software Foundation calls for ACTA fight
http://www.theinquirer.net/inquirer/news/1686298/free-software-foundation-calls-acta-fight
(Publicado em 17/06/2010. Visualizado em 20/06/2010.)

Blincoe, R. – Software freetards demand axing of ACTA: Anti-anti-counterfeiting clamour
http://www.theregister.co.uk/2010/06/17/fsf_acta/
(Publicado em 17/06/2010. Visualizado em 20/06/2010.)

Boxbyte – La FSF inicia su campaña anti-ACTA
http://www.fayerwayer.com/2010/06/la-fsf-inicia-su-campana-anti-acta/
(Publicado em 18/06/2010. Visualizado em 20/06/2010.)

Conti, F. – Petição da FSF contra o ACTA
http://softwarelivre.org/fa/blog/peticao-da-fsf-contra-o-acta
(Publicado em 17/06/2010. Visualizado em 20/06/2010.)

Cooter, M. – Stallman sets out his stall on ACTA
http://ht.ly/20bti
(Publicado em 17/06/2010. Visualizado em 20/06/2010.)

Delahunty, J. – FSF ‘firm, simple’ declaration takes aim at ACTA
http://www.afterdawn.com/news/article.cfm/2010/06/18/fsf_firm_simple_declaration_takes_aim_at_acta
(Publicado em 17/06/2010. Visualizado em 20/06/2010.)

FSF – Support a firm, simple declaration against ACTA
http://www.fsf.org/campaigns/acta/acta-declaration
(Publicado em 16/06/2010. Visualizado em 20/06/2010.)

Hack-Master – ACTA, otro atentado contra nuestras libertades, ¡NO LO PERMITAS!
http://proyectofedora.org/mexico/2010/06/18/acta-otro-atentado-contra-nuestras-libertades-%C2%A1no-lo-permitas/
(Publicado em 18/06/2010. Visualizado em 20/06/2010.)

Soulskill (Slashdot) – FSF Starts Anti-ACTA Campaign
http://yro.slashdot.org/story/10/06/17/1547216/FSF-Starts-Anti-ACTA-Campaign
(Publicado em 17/06/2010. Visualizado em 20/06/2010.)

Stallman, R.- Why The Firm, Simple Declaration Against ACTA
http://www.fsf.org/campaigns/acta/why-acta-declaration
(Publicado em 16/06/2010. Visualizado em 20/06/2010.)

Thomson, I. – Stallman and FSF start anti-ACTA campaign
http://www.itnews.com.au/News/215643,stallman-and-fsf-start-anti-acta-campaign.aspx
ou em
http://www.v3.co.uk/v3/news/2264896/stallman-fsf-start-anti-acta
ou em
http://uk.news.yahoo.com/16/20100617/ttc-free-software-foundation-starts-anti-6315470.html
(Publicado em 17/06/2010. Visualizado em 20/06/2010.)

Vecchio, M.- FSF: ACTA punirà i netizen
http://punto-informatico.it/2917684/PI/News/fsf-acta-punira-netizen.aspx
(Publicado em 17/06/2010. Visualizado em 20/06/2010.)

Wilson, D. – Stallman and FSF start anti-ACTA campaign
http://www.itnews.com.au/News/215643,stallman-and-fsf-start-anti-acta-campaign.aspx
(Publicado em 17/06/2010. Visualizado em 20/06/2010.)

Afinal, o que é o cibercrime?

Publicado em
Original disponível para download em 28/07/2008, atualizado em 11/05/2009: http://www.scribd.com/doc/4211633/afinal1
Também publicado em http://www.dicas-l.com.br/interessa/interessa_20080814.php, em 14/08/2008

Afinal, o que é o cibercrime?

Curiosamente, uma boa resposta que se pode dar a essa pergunta é entender porque ela está sendo feita. Assim, precisaremos definir alguns termos e recuar um pouco na história para conseguir chegar a um razoável entendimento.

Propriedade privada e propriedade intelectual

Até a Idade Média havia um enorme controle da divulgação de ideias, pois o número de cópias de cada obra era pequeno e limitado pelo trabalho manual, longo e tedioso, dos copistas.

Aproximadamente em 1455, as contribuições do inventor alemão Gutemberg para a tecnologia da impressão e tipografia, introduzindo tipos individuais de metal, desenvolvendo tintas à base de óleo e aperfeiçoando uma prensa gráfica, começaram a mudar essa realidade.

A iminente democratização da informação fez com que soberanos se sentissem ameaçados e logo concederam aos donos dos meios de produção dos livros o monopólio da comercialização de todos os títulos que editassem. Em contrapartida, os editores vigiariam para não fossem editados conteúdos desfavoráveis à ordem vigente, inclusive exercendo censura.

Esse privilégio, portanto, não tinha como objetivo dar qualquer direito ao escritor da obra, mas apenas garantir o monopólio de sua reprodução, daí sobrevindo o termo Copyright, ou seja, o direito de cópia.

Só durante a Revolução Francesa foi reconhecido o direito do autor sobre a sua criação. Em 1777 foi estabelecida uma distinção na natureza jurídica entre autor e editor: ao”trabalho intelectual” do primeiro foi dado o privilégio de “propriedade intelectual”, ao passo que o privilégio do editor foi uma “liberalidade”

Até a virada do século XIX para o XX as leis referiam-se apenas à reprodução de textos em papel e a material impresso, já que havia preocupação em regular o uso de uma única máquina, a imprensa.

Entretanto, por volta de 1900, para garantir lucros com as novas tecnologias que estavam surgindo, o Copyright foi ampliado de modo que abrangesse quaisquer obras, independentemente do meio (media) em que eram distribuídas. Assim, foram desenvolvidas regras de direitos de cópia específicas para cada novo meio: cinema, gramofone e rádio.

Entretanto, propriedade é algo muito bem definido juridicamente.

Note-se que alguém que comprou algo está garantindo para si a utilização de um bem. Por exemplo, se alguém possui uma caneta, a propriedade privada desse objeto garante ao dono o acesso a ele quando bem entender e o seu uso da forma que desejar, inclusive de poder vendê-la, doá-la ou emprestá-la. Atenção especial deve ser dada à exclusividade de uso que muito interessa ao proprietário, pois, se a caneta for compartilhada com alguém, no momento em que a segunda pessoa a estiver usando, a primeira estaria privada do uso.

Evidentemente esses fatos são válidos para os bens materiais.

No entanto, há muito tempo se sabe que a propriedade intelectual é bastante diferente. Por exemplo, uma ideia só pode ser possuída se não for divulgada. E, quando o é, a ideia passa a pertencer a todos que a entenderam. E o mais interessante é que, mesmo então, a pessoa que a formulou nada perde com isso. Aliás, em geral acontece o contrário, quanto mais pessoas conhecerem seus textos, sua arte, sua música, maior será a boa reputação que o autor ganhará na sociedade.

Paralelamente, um escritor ou um compositor não produz sua obra para o seu próprio deleite. Assim, quanto maior for o número de pessoas que tomar conhecimento de suas criações mais o autor terá seu talento reconhecido.

Portanto, canções, poemas, invenções e ideias não têm a mesma natureza dos objetos materiais cuja posse é garantida pelas leis de proteção à propriedade de bens materiais. Efetivamente, cultura não é mercadoria.

Exatamente porque as ideias têm essa característica de, uma vez expressas, poderem ser assimiladas por todos que as recebem, surgiu o conceito de que deveriam ser protegidas de alguma maneira, para que seus criadores não ficassem desestimulados em criá-las e expressá-las.

Foi proposto que aquele que cria a ideia deve ter direito sobre ela, de modo que quando outra pessoa a utilize ou a receba, o autor tenha uma recompensa material. Ou seja, o direito autoral concedia ao autor um monopólio sobre a exploração comercial de sua obra, de modo que aquele que desejasse ler um livro, usar alguma invenção, ou ouvir uma música teria que pagar ao autor.

Quando a propriedade intelectual foi concebida no final do século XVIII, sua finalidade era conceder ao autor um monopólio sobre a exploração comercial da obra, de forma que quem quisesse ler o livro que tinha escrito ou escutar a música que tinha composto, teria que pagar a ele.

Na constituição dos E.U.A., de 1787, já está prevista a promoção do progresso das ciências e das artes úteis assegurando aos autores e inventores, por um período limitado, o direito exclusivo aos seus escritos e descobertas e conseguir a justa recompensa pelo seu esforço e talento, sempre visando o bem comum.

Entretanto, se só uma pessoa poderá explorar os benefícios da ideia, até que ponto a introdução do direito de propriedade intelectual, ao invés de promover, termina por constranger o progresso do saber, da cultura e da tecnologia? E por quanto tempo o autor terá acesso exclusivo a esse bem? Evidentemente, se a duração do direito for longa demais, pode-se dificultar o aproveitamento social da criação. Portanto, é necessário atingir um ponto de equilíbrio entre o estímulo à criação e o interesse social em usufruir o resultado da criação.

Em 1710, a primeira lei inglesa sobre direitos autorais deu ao criador o direito exclusivo sobre um livro por 14 anos, com direito a renovação por mais 14 anos, desde que o autor estivesse vivo quando o período inicial expirasse.

Curioso é notar que as práticas da “propriedade intelectual” são severamente anti-capitalistas. Deve-se lembrar aqui que o capitalismo pressupõe concorrência e tanto patentes, como direito de cópia, ou marcas, são monopólios garantidos pelo estado. Os primeiros por um período de tempo determinado e as marcas por um período indeterminado.

A exploração comercial monopolista das distribuidoras

Assim, quando a propriedade intelectual foi concebida sua finalidade era conceder ao autor os ganhos exclusivos sobre a exploração de cópias da obra, sem concorrência.

Entretanto, de fato os autores poderiam auferir algum lucro?

Seria muito difícil. Pois, diferentemente do trabalho manual que modifica a matéria prima, e produz alterações nos objetos, aumentando seu “valor de uso”, o trabalho intelectual não possui necessariamente “valor de uso” vinculado a um objeto que possa ser vendido, ,já que as ideias não são materiais.

E, se uma ideia for reproduzida verbalmente não terá “valor de troca”, por maior que seja o seu “valor de uso”, pois não está limitada à produção de um meio material.

No entanto, isso acontecerá se a ideia for copiada em algum meio material, como o papel, por exemplo.

Assim, um escritor só poderá explorar a sua obra se também se tornar um editor e confeccionar um objeto vendável, como um livro ou um CD. E teria que possuir uma editora, com todos os seus equipamentos e funcionários. Evidentemente, a grande maioria dos escritores não quer assumir esse papel e não tem condições para tal.

Entretanto, a compra de uma obra intelectual implica na aquisição conjunta de um bem e de serviços, ou seja, um meio material (por exemplo: o papel) sob o qual é realizado um serviço (a cópia). Após a invenção da imprensa, houve grande diminuição de custos dos serviços de cópia, o que obrigou os autores a alienarem seu “trabalho intelectual” aos editores, os detentores dos meios de produção que, em contrapartida, exigiram dos autores a concessão do monopólio da distribuição das obras.

Portanto, embora o “trabalho intelectual” tenha um grande “valor de uso” em qualquer sociedade, seu “valor de troca” será sempre determinado por um produto (exemplos: o papel, o CD) em que estão embutidos serviços (exemplos: cópia manual, cópia impressa).

Assim, o autor precisa ceder seus direitos de exploração, sem concorrência, e acaba obrigado a dividir os lucros de sua criação. Pior ainda, nessa relação, o elo fraco é o autor, já que a distribuição de livros, discos e outros produtos sempre foi relativamente cara. É preciso considerar ainda que há muitos autores e poucas empresas interessadas.

Portanto, as empresas sempre tiveram muito poder para acertar as condições contratuais e geralmente conseguem uma exorbitante participação nos lucros provenientes da exploração comercial na venda de cópias da obra. Evidentemente, pelo fato do monopólio de exploração comercial ser cedido integralmente para as empresas, não são os autores os que mais se beneficiam. Quem efetivamente lucra são essas distribuidoras, as grandes empresas da indústria cultural.

A cópia doméstica

Entre 1800 e 1940 ocorreu uma época áurea para o Copyright, pois, por exemplo, ler e imprimir um livro exigiam equipamentos completamente diferentes.

Mas, em 1944, quando as tropas americanas libertaram a cidade de Luxemburgo, encontraram uma máquina alemã capaz de gravar som em fitas magnéticas. Esse gravador de cassete trazia algo realmente novo: integrava em um único dispositivo a capacidade de audição e de gravação, ou seja, a possibilidade de efetuar cópias.

A evolução dos computadores levou-os por esse mesmo caminho. Eles são máquinas que se destinam à cópia. Isto é, permite que possamos copiar qualquer tipo de arquivo, independentemente de sua natureza, sejam eles textos, imagens animadas ou não, sons, ou vídeos.

O estabelecimento da Internet possibilitou algo que não existia antes do século XX, os diversos meios de gravação atualmente são possíveis em um único meio. E a distância física desses conteúdos deixou de ser importante.

Com a utilização de computadores as funções de publicação, divulgação e distribuição de obras intelectuais, que geralmente eram realizadas por editoras, produtoras e gravadoras e passaram a poder ser realizadas pelo próprio autor em páginas pessoais. E, de maneira mais rápida e menos burocrática.

Assim, qualquer pessoa que possua um computador conectado à Internet pode ter acesso a livros, músicas, filmes e programas produzidos por autores em qualquer lugar do planeta e, em muito pouco tempo, pode copiar uma obra para seu computador. E isso acontece sob um custo bastante baixo, já que

♦ o próprio usuário localiza a obra desejada e realiza a cópia;
♦ o sistema de cópia é eficiente, produzindo exemplares com boa qualidade;
♦ o meio material em que ficará a obra é um dispositivo de armazenamento magnético (exemplos: disco rígido, pendrive) ou ótico (exemplos: CDs, DVDs), que tem se tornado cada vez mais barato.

Portanto, o custo de reprodução de coleções de livros e músicas tornou-se praticamente insignificante, permitindo que qualquer pessoa possua uma grande biblioteca / discoteca pessoal em formato digital.

Aparentemente, as indústrias que se servem do Copyright não acompanharam a evolução da tecnologia e seu modelo de negócios baseado em uma monopolista produção de cópias tornou-se insustentável.

Assim, elas querem separar a simples utilização do processo de gravação. Ou seja, para garantir os seus lucros ao vender cópias, querem definir como criminosa qualquer atitude que produza essas mesmas cópias.

Para quem conhece a história do computador e da Internet essa postura é algo terrível. Afinal, o que mais é a Internet senão um sistema que permite cópia?

Interessante é notar que as cópias não legítimas aparentemente afetam pouco a indústria. É só lembrar que o próprio sistema operacional Windows, pertencente à poderosa MicroSoft, continua sendo, de longe, o mais utilizado e comprado em todo o mundo, embora também seja o que tem maior número de cópias ilegais.

E é claro que tudo isso não significa a eliminação de editoras, produtoras e gravadoras. Basta notar que a digitalização de obras intelectuais não aboliu a impressão/ gravação de livros e discos. Por exemplo, livros que já se encontram sob domínio público continuam sendo impressos embora sejam encontrados facilmente na Internet. As editoras continuam imprimindo-os, inclusive em edições ilustradas e luxuosas.

Portanto, aparentemente quem copia um arquivo não é necessariamente alguém que compraria aquele filme, vídeo ou música no varejo se não pudesse copiá-lo na Internet. E sempre haverá pessoas interessadas em adquirir as cópias, por comodidade ou por capricho. Paralelamente, o autor vê seu trabalho tendo grande “valor de troca” enquanto permanecer inédito. Assim, o pioneirismo na exploração de uma ideia garante um período de vantagem em relação à concorrência. Isso fica muito claro quando uma invenção é comercializada. Rapidamente é copiada por empresas concorrentes. Assim, não são as patentes que garantem os lucros das empresas, mas o pioneirismo.

As distribuidoras contra a cópia doméstica

As indústrias distribuidoras de medias de armazenamento, tais como fitas cassete e Cds sempre tentaram obstruir a difusão de tecnologias de gravação doméstica. E sempre usaram políticos para fazer aprovar leis que as beneficiassem. Por exemplo:

♦ em 1964, quando a Phillips lançou o cassete de aúdio, a indústria fonográfica primeiro tentou impedir o lançamento do equipamento e, depois, fez lobby no Congresso para que fosse criado um imposto sobre os cassetes virgens para compensar as “perdas” da indústria resultantes das cópias que os usuários fariam, no futuro, de seus LPs para as fitas cassete.

♦ em 1976 quando a Sony lançou o videocassete formato Betamax, enfrentou um processo, movido pela Universal Studios e a Walt Disney que a acusaram de incitar a violação dos direitos autorais. Felizmente, após oito anos, a Suprema Corte estadunidense reconheceu que a pessoa que gravava um programa exibido na TV não praticava pirataria.

♦ em 1987, foi lançada a fita de áudio digital, que permitia gravações digitais fiéis sem recurso à compressão de dados. Embora tenha apenas conquistado o mercado dos profissionais de áudio, essa fita fez com que a indústria fonográfica pressionasse de modo que várias leis e emendas foram propostas no Congresso americano objetivando limitar a capacidade de reprodução dos aparelhos e taxar as fitas virgens.

♦ em 1992, em seu último dia de mandato, o então presidente Bush (pai), ratificou o “Ato sobre a gravação doméstica de áudio” que tinha sido aprovado no Congresso, por voto oral (ou seja, não se têm registros sobre quem votou a favor e quem votou contra). Dentre outras medidas, o Ato instituiu um imposto, 2% sobre o preço de venda dos aparelhos e de 3% sobre o preço de venda das fitas virgens. Após ser recolhido o imposto seria assim distribuído: 57% para as empresas (gravadoras e editoras musicais) e apenas 43% para os autores, demonstrando que eles jamais foram o beneficiário principal da lei dos direitos autorais. O Ato também obrigou todos os aparelhos de áudio digital a serem equipados com um dispositivo que impedia a cópia em série, isto é, após feita uma cópia, não se podia fazer outra cópia a partir dela.

Nada, entretanto se compara às medidas internacionais que a Associação da Indústria Discográfica Norte-americana (RIAA), a Federação Internacional da Indústria Fonográfica (IFPI), a Motion Picture Association of America (MPAA), a entidade que defende os interesses dos maiores estúdios produtores de filmes dos E.U.A. propuseram recentemente ao G8 (grupo do países mais desenvolvidos e Rússia).

Em 2008 o G8 apoiou o estabelecimento do ACTA – “Anti-Counterfeiting Trade Agreement”, Tratado de Comércio Anti-Pirataria que, se cumprido, promoverá a existência de um Estado policial digital que deverá obrigar todos os países a tomar severas medidas que tentarão restringir o uso de equipamentos, de formatos de arquivos, ou de procedimentos que são habitualmente realizados por um enorme número de pessoas nos mais diferentes países, efetivamente restringindo a liberdade de seus cidadãos.

Tais medidas se dividem em 3 grandes grupos:

1. Alfândegas – Funcionários de alfândegas revistarão aparelhos eletrônicos tais como celulares, mp3 e notebooks, em busca de violações de direitos autorais. Se encontrado algum indício o aparelho poderá ser confiscado ou destruído e o portador será multado.

2. Cooperação dos Provedores – Os provedores de serviços a internet deverão ser obrigados a fornecer informações de clientes às autoridades, inclusive sem o devido mandato, ou aval da justiça.

3. Entidades de Fiscalização – Prevê a criação de uma agência que implemente medidas para fiscalizar e regulamentar as medidas a serem tomadas.

Ainda há outras exigências que incluem até a permissão para que autoridades judiciais possam dar continuidade a processos sem identificar os processados.

No caso do Brasil, a lei do senador Azeredo nos artigos 285-A e 285-B objetiva criminalizar o acesso a sistemas informatizados e dispositivos de comunicação sem a autorização do titular da rede.

Ou seja, não se trata só de criminalizar a pirataria, que copia em série para posterior venda. Trata-se de impedir mesmo uma cópia única, e o compartilhamento da cópia, sem objetivos comerciais. Assim, mesmo um consumidor que adquiriu um produto legítimo, não poderá fazer uma cópia para backup ou para uso pessoal.

Aparentemente, como a lei de Copyright admite discussão sobre qual é a utilização justa de obras protegidas, a lei do senador Azeredo está tentando bloquear o compartilhamento de arquivos digitais, criminalizando as formas de acesso a eles.

As redes P2P

É importante esclarecer que em 1999 o estudante Shawn Fanning conseguiu construir o Napster, um programa computacional que conseguia executar algo novo: a descentralização do armazenamento dos arquivos em servidores de Internet. Ele projetou um sistema em que usuários poderiam acessar arquivos em pastas compartilhadas em computadores de outras pessoas, ponto a ponto. Assim, os arquivos ficam no computador de cada usuário e o servidor do Napster só disponibilizava os links de acesso a eles.

Na época o programa superou a dificuldade de encontrar e copiar música em formato MP3 na internet. Na ausência de um servidor que armazenasse os arquivos, o funcionamento da rede Napster exigia a constituição de uma comunidade de usuários que compartilhasse suas músicas de maneira generosa. Ou seja, se todos estivessem na rede apenas para copiar músicas e se recusassem a disponibilizar os seus próprios arquivos, a rede fracassaria. De modo impressionante, a comunidade Napster revelou não ser egoísta: mesmo perdendo uma boa parte de sua banda de acesso, as pessoas disponibilizaram músicas para outras pessoas que nem conheciam.

Assim, não se tratava de um grande servidor distribuindo música pirateada, mas de uma rede de usuários trocando generosamente arquivos de música entre si. Uma situação semelhante ao hábito que as pessoas sempre tiveram de gravar fitas cassetes para os amigos.

Entretanto, a RIAA, a associação das gravadoras americanas iniciou um processo contra o Napster, já que a a rede poderia conter milhões de usuários.

Muitas discussões públicas aconteceram durante todo o processo, evidenciando o o caráter de desobediência civil que envolvia o uso do programa. Apesar de uma enorme campanha de propaganda nos órgãos de imprensa, as pessoas continuaram a aderir à rede Napster, demonstrando que consideram ilegítima uma lei que impede a livre troca de bens culturais.

Paralelamente, aconteceu um debate sobre a remuneração dos artistas e sobre as dificuldades de se compatibilizar a livre troca de informações com o sustento de uma classe de criadores profissionais remunerados. A possibilidade de uma sociedade sem direitos autorais começou a ser amplamente discutida.

Software livre

Para surpresa de muitos, um modelo já existente na área de Informática atende esses requisitos e envolvia um movimento iniciado por programadores que já estava sendo aplicado e está se mostrando viável.

Um dos principais expoentes desse movimento é o programador Richard Stallman, que, no início dos anos 80 trabalhava no laboratório de inteligência artificial do MIT. Ele abandonou seu emprego ao constatar que as licenças de direitos autorais que negavam acesso ao código fonte dos programas (para impedir cópias ilegais) também restringiam liberdades que os programadores sempre haviam usufruído, antes do mundo da informática ser dominado por grandes empresas: a liberdade de executar os programas sem restrições, a liberdade de conhecer e modificar os programas e a liberdade de redistribuir esses programas na forma original ou modificada entre os amigos e a comunidade.

Stallman iniciou um movimento para produzir um sistema operacional e programas que resguardassem aquelas liberdades que os programadores conheciam antes das restrições empresariais. Esta iniciativa resultou na criação da “Free Software Foundation” – FSF, Fundação para o Software Livre, que foi fundamentada juridicamente com a redação da GNU – General Public License (Licença Pública Geral do GNU).

A filosofia da fundação repousa no entendimento que aquele que produz a informação recebe muito mais informação do que cria. Isso se torna óbvio quando se constata que cada programador cria algumas linhas em cima de milhões de linhas de código que outros já produziram antes.

Excetuando-se poucos funcionários que recebem salários relativamente baixos da fundação, a maioria dos desenvolvedores do GNU/Linux é composta por programadores ligados a empresas e universidades que contribuem voluntariamente para o projeto.

Em 1991 um estudante de Ciência da Computação da Universidade de Helsinki, Finlândia, Linus Torvalds, publicou uma versão gratuita do “kernel” (núcleo do sistema operacional que gerencia aplicativos e funções de um computador, como drivers, memória e sistema de arquivos) do Linux, que logo foi adotado por muitos.

Portanto, a fundação tem como objetivo não só romper monopólios, mas, fazê-lo por meio de um empreendimento coletivo e, em grande parte, voluntário.

Crime ou desobediência civil?

Sabe-se que desde que obras e patentes começaram a ser registradas, os direitos sobre elas passaram a ser violados.

Há que se considerar que uma parte dessa violação é crime e outra é desobediência civil. É importante notar que o crime é uma violação da lei. É clandestino e existe o entendimento de que a lei violada é uma lei legítima. Já a desobediência civil é pública e é motivada pelo caráter ilegítimo da lei.

Evidentemente, a pirataria comercial é apenas crime. Mas o que dizer de pessoas que reproduzem uma obra para fins não comerciais?

Por exemplo, sempre se encenou peças teatrais em escolas. E as pessoas sempre declamaram poesias, cantaram e tocaram canções para os amigos e para a comunidade sem pagar os direitos. Isso sempre ocorreu, mesmo na época em que alguém tinha que copiar manualmente os textos.

Evidentemente, à medida que a tecnologia disponibilizou aparelhos domésticos de gravação como o mimeógrafo, o gravador e a fotocopiadora, as pessoas automaticamente continuaram a reproduzir cópias, de modo cada vez mais fácil, livros, letras e músicas de canções, fotos e vídeos, para si e seus amigos, sem pagar os devidos direitos.

E, quando surgiu a possibilidade de reprodução digital de arquivos, continuaram a fazê-lo, já que intuíam que aquele pagamento não fazia sentido, pois apenas estavam usufruindo desse bem coletivo que é a cultura humana.

Copyleft

Stallman concebeu um tipo de licença de direitos autorais que assegurasse a manutenção das liberdades em versões reproduzidas e melhoradas dos programas, à qual denominou Copyleft . O termo surgiu em uma carta de um amigo que havia escrito: “Copyleft: all rights reversed” (Esquerdos autorais: todos os direitos invertidos), contrapondo-se à nota que é encontrada em muitas obras: “Copyright: all rights reserved” (Direitos autorais: todos os direitos reservados).

O Copyleft ou Licença de Documentação Livre, baseia-se em diferentes tipos de licenças que permitem ao autor, garantindo o reconhecimento de sua produção e autoria, estabelecer os usos que autorizam e os que limitam a sua obra.

O autor abdica dos direitos de propriedade em favor da livre circulação das criações intelectuais, pois o Copyleft encara os utilizadores de conteúdo como potenciais criadores. A licença permite a livre cópia, divulgação e, até, a modificação do original, e torna possível a difusão do conteúdo para um maior número de pessoas.

Portanto, “Software livre” se refere à liberdade dos usuários executarem, copiarem, distribuírem, estudarem, modificarem e aperfeiçoarem o programa e refere-se a quatro tipos de liberdade:

♦ liberdade 0:  pode-se executar o programa, para qualquer propósito,

♦ liberdade 1:  pode-se estudar como o programa funciona, e adaptá-lo para as próprias necessidades,

♦ liberdade 2:  pode-se redistribuir cópias a quem as deseje e

♦ liberdade 3:  pode-se aperfeiçoar o programa, e liberar os aperfeiçoamentos, para que toda a comunidade se beneficie.

Evidentemente o acesso ao código-fonte é um pré-requisito para as liberdades 1 e 3.

A licença garante a livre distribuição e modificação das obras e, em contrapartida, as novas distribuições ficavam vinculadas à mesma licença.

Assim, um programador pode modificar um programa livre, mas necessariamente o novo programa resultante destas modificações deve ser distribuído nos mesmos termos da GPL. A pessoa que copia e aprimora um programa livre, fruto de esforços coletivos voluntários, deve respeitar a condição de manter as suas características: o direito de rodar livremente, de modificar livremente e de copiar livremente.

Ou seja, a licença não permite que, a partir do produto base, alguém faça uma alteração, e o patenteie sob uma licença “Copyright” e o venda sob essa licença. Se for feita alguma alteração, a obra tem que ser liberada para a sociedade de acordo com a mesma licença e, se a obra for modificada e comercializada, existe a obrigação de referenciar o(s) autor(es) original(is).

Evidentemente, corre-se risco de apropriação em países onde não existe legislação específica para este tipo de licença,onde alguém pode simplesmente se apoderar de uma obra e registrá-la em seu nome. Isto é, corre-se exatamente o mesmo risco relativo ao Copyright: se houver uma utilização indevida da obra sem conhecimento do respectivo autor, esse deverá iniciar um processo legal contra o infrator, seja qual for a licença do produto.

Note-se que o objetivo não é acabar com os direitos de autoria. O que as licenças de Copyleft propõem é divulgar uma alternativa legal ao atual sistema de propriedade de direitos intelectuais.

Aliás, à medida que a tecnologia aumenta a facilidade de cópia transforma o Copyright em algo quase inútil. Como todos sabem, as violações de licença e as cópias sem autorização são extremamente frequentes. Assim, se assumirmos que é quase impossível evitar tais ações provavelmente conseguiremos proteger a autoria.

Ressalte-se que, tanto como a população em geral, muitos criadores não conhecem essas licenças corretamente e sujeitam-se à lógica dominante apenas por desconhecerem outras alternativas.

Importante é notar que a licença Copyleft não impede a comercialização da obra, desde que a empresa permita a livre distribuição e modificação da obra produzida. Por exemplo, uma editora pode editar e vender uma obra distribuída na Internet sob Copyleft, de maneira semelhante às obras que já estão sob domínio público. Mas, como a licença não permite ações monopolistas, não poderá impedir que outra editora o publique ou que uma pessoa copie o livro impresso por qualquer meio.

Inicialmente, apenas programas computacionais começaram a ser criados sob essa licença, mas, depois, o movimento pela livre circulação da cultura e do saber estendeu-se a outros tipos de conteúdos, especialmente os artísticos, literários, musicais, científicos e jornalísticos.

Em 2001 surgiram outras licenças que estão consagradas pela Creative Commons, uma organização sem fins lucrativos fundada por Lawrence Lessing, professor de Direito da Universidade de Stanford. Quando um autor escolhe a licença para a sua obra, decide se alguém pode ou não fazer uso comercial, se pode modificá-la ou se a obra derivada deve ou não ter o mesmo tipo de licença relativamente à original.

Isso foi necessário e eficiente pois por exemplo, a livre modificação de textos pode ser aplicada a alguns tipos de trabalhos, como textos de manuais de programas, que até podem ser empreendimentos coletivos. Já, com relação à produção científica, a modificação do texto não faz sentido, pois é absolutamente necessário identificar o autor, atribuir-lhe responsabilidades e garantir a confiabilidade da fonte.

Em geral essas novas licenças são centradas na manutenção da integridade da obra e usam o Copyleft para garantir a liberdade de reprodução. E garantem ao autor o direito de ser remunerado quando seu trabalho intelectual tiver que ser consubstanciado em meio físico para fins de comércio. Assim, supera-se a velha ideologia da “propriedade intelectual” e instala-se a tutela do “trabalho intelectual”.

O estímulo ao criador

Uma pergunta se faz necessária: o estímulo material é o único e o melhor estímulo que pode-se dar para o desenvolvimento do saber, da cultura e da tecnologia?

Ou seja, antes das leis de propriedade intelectual aparecerem, as pessoas não tinham estímulo para escrever poesia, prosa, canções? Ninguém queria inventar algo?

Será que a falta de perspectiva de recompensa material, antes da lei dos direitos autorais ser promulgada, impediu que pessoas talentosas como escritores, pintores, cientistas, filósofos se dedicassem à música, à pintura, à literatura, à ciência?

A resposta, evidentemente é uma negativa. Um talento é um dom. E, aparentemente, os talentosos são movidos para a prática intelectual pelo desejo de se distinguirem, pelo desejo de auxiliar a comunidade, pela expectativa do reconhecimento, em vida ou póstumo, ou, simplesmente, pelo simples amor pela sua arte.

É importante responder outra pergunta: Os talentosos poderiam contribuir para esse bem coletivo e anônimo que é a cultura humana sem, antes, ter usufruído e incorporado a contribuição de muitos outros talentosos, contemporâneos e do passado?

Deve-se lembrar que todos sempre fomos beneficiados por ideias alheias. Por exemplo, imagine que o nosso alfabeto fosse patenteado. Não se poderia escrever ou ler sem pagar para usá-lo. E o alfabeto provém do criação de muitas pessoas, inclusive separadas no tempo e no espaço, que o criaram e melhoraram até se tornar no que é hoje.

Assim, também deve-se perguntar: Os talentosos devem ser remunerados por suas contribuições?

Acredito que a absoluta maioria das pessoas concorda que é preciso estimular materialmente o criador.

Porém, é óbvio que deve-se desenvolver um sistema que premie as boas ideias, sem limitar a criação, nem dar a fabricação de algum objeto que possa ser construído a partir de uma ideia para um empreendedor monopolista. Concursos podem ser uma boa maneira de premiar as melhores ideias.

E como fica o autor?

Evidentemente, o monopólio do direito de cópia é contrário ao interesse do autor em ter sua obra divulgada para o maior número possível de pessoas e recebe por isso apenas o que o distribuidor queira lhe dar, sendo que sua remuneração dependerá apenas da venda de sua obra materializada.

A livre divulgação da obra em meio digital em geral é muito benéfica ao autor pois, além de servir como ponto de venda da obra diretamente ao consumidor, lhe dá grande visibilidade, prestígio e o valoriza como um bom profissional no mercado,

Este prestígio social deve garantir a oferta de novos trabalhos por encomenda, inclusive na forma de palestras e shows que remunerarão seu trabalho intelectual.

Assim, o Copyleft privilegia o autor em detrimento do interesse das empresas.

As distribuidoras e a propaganda anti-pirataria

É evidente que estamos em uma época em que ocorrem muitas transformações e que a a velha economia, baseada na defesa irracional da indústria cultural, em detrimento da cultura e dos verdadeiros produtores da cultura, os autores intelectuais também deve se transformar.

Entretanto, na tentativa de sustentar a ideologia da “propriedade intelectual” a “indústria cultural” criou impressionantes estatísticas para alicerçar a tese que a pirataria acarreta prejuízo de bilhões de reais por ano.

Evidentemente, tais números são projeções que consideram que cada pessoa que copia uma obra intelectual, compraria o produto se não pudesse efetivar a cópia.

Aqui é interessante lembrar um caso concreto e muito próximo aos brasileiros: como explicar que “Tropa de Elite” foi o filme brasileiro mais compartilhado em redes P2P e também fez enorme sucesso de bilheteria do cinema nacional?

Também pode-se recordar que atualmente percebe-se nos E.U.A. uma evolução positiva do faturamento dos estúdios de cinema, apesar da cópia de arquivos torrent ser cada vez maior.

Nota-se, portanto que a pessoa que copia um arquivo não é necessariamente alguém que compraria aquele filme, livro ou música no varejo se não existissem serviços de torrent.

Há números alarmantes sobre o quanto o Brasil perde em impostos e empregos devido à alta proporção de programas piratas usados.

Entretanto, novamente, os valores consideram que cada pessoa que copia um programa, compraria e instalaria aquele produto se não efetuasse a cópia. Mas, ignoram quantos instalariam programas gratuitos e ou livres, ou sequer comprariam computadores se conseguissem avaliar corretamente os custos.

A ampliação dos direitos autorais para as distribuidoras

Paralelamente, com o passar do tempo, nota-se que à medida que obras em poder da indústria cultural aproximam-se do prazo de expiração dos direitos autorais, a lei dos direitos autorais estadunidense foi revisada e/ou protelada, mas sempre resultando em ampliação do período de direito de propriedade intelectual.

Por exemplo, em meados da década de 90, grandes empresas começaram a se preocupar com algumas de suas obras cujos direitos autorais expirariam em breve. Personagens como Mickey Mouse, Pluto, Pateta, Pato Donald e Perna Longa, filmes como “E o vento levou” e uma série de músicas de George Gershin, entre elas a canção “Rhapsody in Blue” e a ópera “Porgy and Bess” logo entrariam em domínio público.

A Walt Disney e a Time Warner fizeram uma campanha encabeçada no Congresso pelo Senador Trent Lott que, em 1998, resultou na ampliação dos direitos autorais após a morte do autor de 50 para 70 anos, caso o direito fosse propriedade de uma pessoa e de 75 para 95 anos caso o direito fosse propriedade de uma empresa.

Percebe-se que o tempo de monopólio foi gradativamente aumentado por políticos patrocinados por grandes editoras e grandes conglomerados de mídia e empresas que vivem de patentes. Assim, aquele ponto de equilíbrio que deveria existir entre o estímulo à criação e o interesse social em usufruir o resultado da obra criada passa quase a inexistir.

E a pedofilia e os crimes violentos?

O projeto de Lei Substitutivo 00076/2000 do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) teve um trâmite bastante estranho.

Em primeiro lugar havia várias pelo menos oito (8) versões preliminares e aparentemente houve épocas em que não se sabia qual estava em discussão. Houve protelações, adiamentos. Entidades foram alijadas do processo de discussão. O dia da votação foi marcado às pressas, exatamente a Subprocuradora-Geral da República e Coordenadora de Defesa dos Direitos Humanos e do Cidadão que havia opinado sobre a inconstitucionalidade de vários dispositivos da proposta no seminário na Câmara tinha entrado em férias. E, muito curiosamente, quando a matéria entrou em deliberação, o relator anunciou que poria em votação a versão de um substitutivo que ele havia enviado à Consultoria, e não a versão revisada pelo parecer que estava em pauta.

Assim, como afirma Colares, “se por um lado é importante termos respaldo legal para punir atos lesivos à sociedade”, é preocupante saber que um texto “cuja tramitação não teve transparência, não contou com a participação de importantes segmentos da sociedade e parte de premissas no mínimo estranhas ao ordenamento jurídico brasileiro” foi aprovado.

Paralelamente, outro projeto foi aprovado na mesma noite, o Projeto de lei (PLS 250/08) proposto pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) sobre a Pedofilia, que criminaliza novas condutas envolvendo crianças e adolescentes e atualiza penas para crimes já previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). É importante notar que os dois projetos tinham algo em comum pois o material contendo pornografia infantil envolvendo criança ou adolescente, pode ocorrer por vários meios, inclusive por computadores conectados à internet.

Relatos de pessoas presentes à sessão confirmam a confusão generalizada durante a votação:

“A gente nem sabia direito no que estava votando” – reclamou inconformado o senador Aloízio Heleno de Tróia”, a versão final do projeto não foi impressa para apreciação, nem estava na pauta de ontem.”

“Alguém falou que tinha a ver com pedofilia, então a gente tinha que aprovar”, concordou a senadora Christiane F. Cumplicy de Azeredo, “ainda mais com a presença na sessão dos pais daquela menina, exposta na Internet daquele jeito horroroso!”.

Aparentemente esse último comentário refere-se ao caso Maria Claudia Del’isolo, uma jovem assassinada brutalmente em Brasília, cujas fotos, já morta, circularam na Internet. Entretanto, no caso não houve qualquer violação de segurança, e nem transferência dos dados da rede da Policia Civil para a Internet. É importante notar que as fotos e qualquer outro conteúdo de um Processo Penal são públicos, só podendo ser sigilosos em casos muito específicos quando o segredo de justiça é decretado pelo juiz. Assim, a insistência do Senador Azeredo em vincular o PLC ao caso Maria Cláudia só reforça um grande temor constatado na Internet, ou seja, que o seu projeto tem a intenção de estabelecer um controle arbitrário da utilização da internet por parte do Estado.

Portanto, aparentemente, esse tema de forte apelo popular, a pedofilia, e crimes com violência sexual e morte foram utilizados para mascarar os interesses financeiros de instituições protegidas pela proposta do senador Azeredo e fazer aprovar ambos os projetos, sendo que o Projeto Azeredo não contempla medidas específicas para o combate à pedofilia ou aos crimes violentos.

O cibercrime

Crimes de informática ou cibercrimes são condutas ilegais realizadas com o auxílio de um computador, normalmente conectado à internet.

São muitos os tipos reconhecidos. Por exemplo: manipulação de caixas eletrônicos, pirataria de programas ou demais obras, plágios com ofensa a direitos autorais, abusos nos sistemas de telecomunicação, como envio de e-mails com conteúdo ameaçador, publicação de imagens de conteúdo ilegal, ofensivas à moral ou que envolvam pedofilia.

É importante notar que alguns cibercrimes ofendem a pessoa humana, a moral e os costumes, mas outros crimes tem traços fortemente econômicos.

O governo brasileiro tem demonstrado preocupação com a pirataria digital econômica que, aparentemente ocasiona, grandes perdas para o Fisco.

Considerações sobre a criminalização da pirataria digital

A pirataria digital, lesa principalmente os interesses das empresas distribuidoras, muito mais que aos autores. Portanto, a criminalização da pirataria digital tem, na realidade, o objetivo de garantir o monopólio do direito de reprodução da obra, monopólio esse que os “piratas” estão rompendo.

Evidentemente, o alto valor de livros, CDs, DVDs e de programas de computador é sustentado pela escassez de obras intelectuais que é criada artificialmente pelo mesmo monopólio do direito de cópia concedido pelo Estado às empresas que possuem os meios de efetuar tais cópias.

Essa escassez artificial, longe de beneficiar os direitos do autor da obra intelectual, praticamente só beneficia a chamada “indústria cultural”, em detrimento de uma grande camada da população, que fica impossibilitada de escolher entre o consumo de bens de subsistência e de bens culturais pois, devido aos preços elevados, obviamente é obrigada a consumir os primeiros, e isso a leva a permanecer fadada ao trabalho braçal, à ignorância e à miséria.

No plano internacional esse fato aumenta as diferenças existentes entre países desenvolvidos e os “em desenvolvimento” e, no plano nacional, aumenta o fosso cultural existente entre os membros de uma elite econômica e cultural e a grande massa da população.

Entretanto, a “indústria cultural”, que nada cria, apenas copia, jamais admitiu esses fatos e sempre tentou justificar o combate à pirataria sob a bandeira da proteção ao autor.

Aqui, cabe lembrar que o próprio ACTA foi elaborado quase que em segredo e foi noticiado como um tratado destinado a defender as pessoas do perigo de medicamentos falsos, só ficando clara a possível invasão da privacidade dos usuários de Internet a possível instalação de um Estado digital policial bem recentemente.

Ou seja, jamais a sociedade foi bem informada a respeito dos motivos que levam as empresas usarem políticos para viabilizar leis e ações que interessam enormemente a elas mesmas.

Conclusão

Como bem disse em 2003 o então ministro da Cultura, sr Gilberto Gil:
“O maior constrangimento às nossas futuras liberdades pode vir não do governo, mas de departamentos legais das corporações, trabalhando para proteger, pela força, o que já não pode ser protegido pela eficiência prática ou pelo consentimento social geral.”

Assim, acredito que a pergunta mais importante que qualquer cidadão que viva em qualquer país democrático e capitalista deva fazer atualmente não é
“Afinal, o que é o cibercrime?”, mas
“O que os poderosos querem caracterizar como cibercrime? E por que?”

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Também publicado em http://www.dicas-l.com.br/interessa/interessa_20080814.php em 14/08/2008

Fátima Conti – fconti@uol.com.br